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Edição nº 38 - janeiro/2016

 

 O Seguro Garantia nos dias de hoje

 

Voltaire Giavarina Marensi*

 

Em artigo que me referi alhures sobre o seguro garantia disse, na ocasião, que esta modalidade de seguro está com grande aceitação no mercado securitário, de vez que ela – garantia – pode substituir a penhora online surpreendendo muitas vezes o devedor, sem que ele possa desempenhar normalmente suas atividades.

O artigo 656 parágrafo 2º do Código de Processo Civil em vigor, que encontra correspondência no futuro CPC, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigência em 2016, tem uma redação mais escorreita em relação ao sobredito parágrafo daquele artigo, quando ao tratar do tema correspondente, diz em seu artigo 835, parágrafo 2º, verbis:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Os nossos tribunais têm autorizado que a empresa, em um processo de execução de título extrajudicial, garanta a execução por meio de apólice de seguro de garantia judicial, ao revés do “elemento surpresa” da penhora online.

Em verdade, o que muitas vezes acontece é que o valor de enorme monta, traz, indubitavelmente, prejuízo sensível a muitas empresas que têm seus bens penhorados engessando a circulação de bens e comprometendo a maioria das vezes seu desempenho na atividade negocial.

Assim, a previsão legal do seguro de garantia judicial resulta na ausência de prejuízo ao credor, posto que havendo meio alternativo para garantia da execução, ele, credor, não ficará descoberto de seu crédito. Além disso, o legislador ciente dos malefícios advindos da imobilização de capital à atividade empresarial, concede ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, devendo sua rejeição estar justificada por sólidos argumentos, o que na maioria das vezes isto não ocorre.

Em sede doutrinária ao tema em pauta, disse: “Cuida-se de um seguro de responsabilidade civil, segundo a matéria, com cobertura inédita na América Latina”.

Este seguro, segundo a apólice contratual, dará cobertura à “penhora online” de contas bancárias de empresas devedoras na Justiça, atualmente, com forte aumento nos últimos meses de 2015.

Mas, o seguro que prevê, especificamente, a penhora online é que teria despertado maior interesse do mercado.

Neste tipo de cobertura as empresas, que por demandas trabalhistas têm contas bloqueadas é que se utilizariam, precipuamente, deste seguro, de vez que as Companhias de seguros disponibilizariam uma quantidade de recursos para a empresa que contrata essa cobertura securitária.

Na verdade, este seguro na prática funcionaria como uma espécie de “empréstimo” aos seus segurados.

Trata-se de uma nova modalidade de seguro, como se ressalta a mancheias, de responsabilidade civil, lato senso, a teor dos moldes plasmados no artigo 787 do Código Civil, visando afastar a substituição do seguro fiança já previsto, de lege lata, a teor do preceito expresso no parágrafo segundo do mencionado artigo 656 do Código de Processo Civil, aliás, como afirmei acima, mantido em seus termos no futuro CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso que cuida da espécie, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso especial, retrata bem esta tendência, derrubando muitas das razões utilizadas para restringir a aceitação da fiança bancária / seguro garantia judicial. Confira-se:

“Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie”.

Contudo, a lei vigente e a futura também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento), ex vi legis, art. 656, parágrafo 2º, do CPC. Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da negativa por parte deste, decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvabilidade do débito. É importante lembrar, neste ponto, o que pontua o art. 620 do CPC.

O site Migalhas do dia 5 de agosto do corrente ano enfatiza esta possibilidade de garantia, em se cuidando de execução fiscal, quando registra: 

“A lei 13.043 alterou, em novembro de 2014, a LEF (6.830/80) para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais. Com a mudança, o seguro garantia passa a ter no segmento judicial um nicho de grande potencial a ser explorado. De acordo com dados da Susep, já no primeiro semestre, a demanda pelo seguro garantia cresceu 30% se comparado ao mesmo período de 2014.

Para o diretor de Garantia da consultoria de seguros Willis, Rodrigo Loureiro, “o impacto na carteira foi provocado pela mudança na legislação, uma vez que o volume de prêmios emitidos em seguro garantia foi de R$ 689,3 no acumulado do semestre. De acordo com estatísticas da Willis, 70% deste volume, aproximadamente R$ 482,51 milhões, são referentes ao segmento judicial”.

Com a nova redação, por exemplo, a lei de execuções fiscais passará a estabelecer, dentre outros aspectos, em garantia da execução pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

Dessarte, o executado pode oferecer fiança bancária ou seguro garantia em qualquer fase do processo, que será deferida pelo juiz ao executado podendo este substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 

Neste sentir, o especialista acima mencionado destaca que os principais benefícios do uso do seguro garantia judicial são o menor custo frente à opção da fiança bancária e a possibilidade de utilizar os recursos monetários que seriam colocados em depósitos judiciais na operação do dia a dia e/ou em investimentos que são melhor remunerados.

“Segundo ele, enquanto o custo do seguro garantia gira em torno de 0,40% a 1,5% ao ano do valor segurado, a fiança bancária gira em torno de 1,5% a 3% ao ano. "Essa possibilidade de substituir garantias processuais mais onerosas pelo seguro de garantia judicial, que possui regulamentação e fiscalização no mercado segurador pela Susep, propicia grande economia às empresas, o que em tempos de crise econômica se torna uma excelente vantagem."

É o seguro evoluindo cada vez mais nos dias de hoje, em que pese à crise que atualmente estamos vivenciando.

 

*Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência - ANSP.

 

   
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