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Edição nº 35 -julho/2015

 

O sinistro no contrato de seguro antes do pagamento do prêmio

 

Voltaire Giavarina Marensi*

 

Dentro das Disposições Gerais do contrato de seguro, especificamente no artigo 763 do Código Civil, se colhe a seguinte disposição:

“Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

Da mesma sorte, o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, contempla um dispositivo consagrado no artigo 12, parágrafo único, que tem a seguinte redação:

“Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro”.

Não obstante estas disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, consagrou entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.

A questão posta, a meu juízo, ganha enfoque de uma situação polêmica, quando o segurado na hipótese de seguro de vida, por exemplo, venha a morrer no período em que se encontra em atraso várias prestações relativas ao prêmio de seguro.

Colocando mais um aspecto relevante por amor ao debate, se cria uma situação em que a empresa seguradora nos respectivos “boletos de cobrança destes prêmios”, apõe no rodapé destas correspondências de cobrança, a informação de que o segurado encontra-se em atraso no cumprimento de sua obrigação, devendo, de consequência, purgar a mora sob pena de cancelamento do contrato de seguro.

Eis aí, a relevância do tema de vez que é necessário saber se se utilizando deste mecanismo de informação o segurador, necessariamente, deverá ainda notificar/ interpelar, em um ato isolado, judicial ou extrajudicialmente, para que ele – segurado - purgue a mora daqueles prêmios impagos.

O tema em debate ganha ainda maior relevância quando a família do segurado falecido trata imediatamente de adimplir a obrigação em mora para fazer jus ao recebimento da indenização securitária.

É importante ressaltar se houve, ou não, má-fé de parte dos familiares do de cujus. Esta afirmação encontra eco no que estabelece o artigo 765 do Código Civil, que contém a seguinte redação:

“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a eles concernentes”.

Nesta linha é preciso enfatizar a questão da veracidade e do conhecimento, ou não, de que o prêmio de seguro encontrava-se atrasado e os familiares do segurado morto, não tinham total conhecimento desta situação fática.

Em um Juízo preliminar toda e qualquer conduta que vise a purgar a mora diante de um sinistro ocorrido leva a crer que tal fato foi efetivado para alforriar-se da negativa da indenização por parte da seguradora no que tange ao montante segurado.

Em comentários ao artigo 763 do Código Civil, James Eduardo Oliveira, assim se manifestou:

“Não é incomum atribuir ao art. 763 do Código Civil uma interpretação de tal modo benéfica ao segurado que acaba por ofuscar completamente sua eficácia jurídica. Em que pese a notória disparidade contratual, é preciso distinguir: a mora do segurado não legitima a resilição ou o cancelamento do seguro, porquanto representa incumprimento contratual episódico que pode ser sanado mediante o pagamento devido. Todavia, malgrado não autorize a extinção da avença, a mora subtrai a cobertura securitária até que seja satisfatoriamente emendada. Dentro dessa ótica, o sinistro ocorrido durante a mora do segurado não enseja cobertura securitária.1(Negrito e grifo nosso).

Sobre o tema, valioso também é o ensinamento da Ilustre Professora, Maria Helena Diniz, no que se refere a suspensão de pleno direito da cobertura de seguro:

“Operar-se-á, tão-somente, uma suspensão pleno iure da cobertura do risco no instante em que se der o atraso do pagamento do prêmio, independentemente de interpelação do segurado faltoso, voltando o contrato à normalidade assim que a situação regularizar-se, mediante a purgação da mora. O atraso no pagamento do prêmio não resolve, portanto, o contrato ipso iure; o segurador, havendo purgação da mora, deverá indenizar o sinistro, desde que ocorrido depois dela.2(Negrito e grifo nosso).

Em sede doutrinária ao analisar o tema em pauta no que se refere ao que está exposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei n 73/66, assim me manifestei desde a primeira edição do livro “O seguro no Direito Brasileiro” – hoje na nona edição, da seguinte forma, verbis:

É verdade que o rigorismo desta norma, especialmente a do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei precitado, trouxe grandes preocupações ao comércio e indústria porque, entre o início da cobertura, o aviso bancário e o próprio pagamento, poderá ocorrer o sinistro sem cobertura securitária, suspensa na forma da lei, até o pagamento do prêmio.

De tal arte, adveio o Dec. 61.589, de 23.10.67, acrescentando dispositivo ao Dec. 60.459, de 13.3.67, o qual regulamentou o Dec-lei 73/66, dizendo em seu art. 4º,§ 1º, verbis: “Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo”.3

Nesta linha de raciocínio nos valemos do ensinamento do Professor Umberto Pipia, da Universidade de Gênova, quando diz:

“Stante la natura bilaterale e commutativa del contratto d’assicurazione, Il premio è 1’elemento essenziale allá sussistenza e validità dell’assicurazione”.4

E mais, segundo este autor:

“È principio fondamentale che Il premio è único ed indivisibile, nel senso che esso è dovuto per intiero appena 1’assicuratore há cominciato a correre i rischi. Di qui la regola: Il premio d’assicurazione, único ed indivisibile di sua natura, è dovuto per tutta la durata della polizza”.5

De outro giro, comentando o novo regime legal do contrato de seguro, da lei portuguesa, introduzido pelo DL nº 72/2008, de 16 de abril, Moitinho de Almeida, registra:

“Tratando-se do primeiro prémio, a recente VVG alemã estabelece que, verificado um sinistro a seguradora não é responsável desde que tenha oportunamente chamado a atenção do tomador do seguro para as consequências da mora (§ 37.° (1)), regime semelhante ao da lei espanhola que expressamente admite convenção em contrário (artigo 15, °, primeiro parágrafo). Em França e na Bélgica, a garantia pode depender do pagamento do primeiro prémio mas, na ausência de estipulação neste sentido, aplica-se o regime geral: suspensão da garantia após notificação do tomador do seguro, por carta registrada, ou, caso da Bélgica, também por oficial de justiça, decorrido certo prazo a contar do envio (artigos L. 113-3, segundo parágrafo, e R. 113-1 do CA Francês e artigos 14.° e 15.° da lei belga). A lei suíça admite que a entrada em vigor do contrato fique dependente do pagamento do prémio mas se o segurador tiver entregue a apólice não pode prevalecer-se de tal cláusula (artigo 19. °, n.° 2). Se esta não existir, aplica-se o regime geral:notificação por simples escrito do tomador do seguro e suspensão da garantia, decorridos 14 dias a contar do envio desde que o tomador do seguro tenha sido informado das consequências da mora (artigo 20.°, números 1 e 3)”.6

Neste sentir, a mora, no direito português, resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção em contrário (artigo 61, nº 1 do DL 72/208).

De outra banda, a notificação/interpelação ao segurado se dá de uma forma simples em todas as legislações da União Europeia, tal como se dessume pela leitura acima registrada.

Assim, o pagamento efetuado após a ocorrência do fato gerador do beneficio será desconsiderado e devolvido, desde que aposto no rodapé em que consta o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, a informação de que este encontra-se em atraso, sendo suficiente, a nosso juízo, para que se constitua o segurado em mora e se negue a indenização securitária se o evento morte ocorrer neste ínterim. 

Este entendimento não pode dar ensanchas no sentido de que o segurado não possa purgar a mora, antes da ocorrência do fato gerador, vale dizer, da morte do segurado. Neste pensar, a seguradora que notifica/interpela o seu segurado, quer por simples aviso no documento que enseja a cobrança do prêmio, quer por carta simples informando o atraso da obrigação do segurado, não caracteriza conduta de má-fé da entidade de vez que este fato se encontra em sintonia com as modernas regras legais que preconizam a cooperação nos contratos. 

Impende ressaltar, que esta conduta não é a mesma com o que se decidiu, por exemplo, no recurso especial nº 877.965/SP, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão DJe 1º/2/2012, quando no julgamento deste feito, em sua parte final, assim consignou:

“Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.

A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada a morte do contratante.

Incidência do art. 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77.”

Diante destas considerações não se pode confundir a obstaculização da seguradora em receber os prêmios em atraso, com as informações que ela venha a efetivar por ocasião da entrega postal destas correspondências em cujo corpo se contenha dados indicativos da falta de purgação da mora.

É por isto que colhi ensinamentos de Leandro Martins Zanitelli, quando ao tratar da reciprocidade dos contratos, assim se manifestou:

“Na doutrina relativa ao equilíbrio contratual, duas características são, em geral, perceptíveis. Primeiro, comum associar-se a falta de reciprocidade, ou melhor, o desequilíbrio entre as prestações incumbidas aos contratantes, com a inexequibilidade do contrato. Em outras palavras, costuma-se pressupor que a resposta legal à falta de reciprocidade à recursa, senão de validade, ao menos de eficácia legal à totalidade ou parte do contrato. Assim sendo, restam duas únicas alternativas: ou se admite a reciprocidade como mandamento do direito contratual, para então negar exequibilidade aos contratos que, por seu conteúdo, demandem demasiado de uma das partes, ou a fim de negar que a força vinculante de um contrato dependa da equanimidade do seu conteúdo, tem-se de evitar reconhecer a reciprocidade, ao menos no que se refere aos contratos como valor”.7

Forte nestas razões, concluímos no sentido de que a simples notificação/interpelação ao segurado pelo atraso no cumprimento do pagamento do prêmio, malgrado não autorize a extinção do contrato a mora injustificada no cumprimento da obrigação subtrai a cobertura securitária se o evento morte ocorrer no período em que aquele esteja em mora com o seu segurador.


1 JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Código Civil Anotado e Comentado, Editora Forense, 1ª edição, 2009, p. 549.

2 MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil, 23ª Ed., Saraiva, vol 3, p. 545.

3 Voltaire Marensi, O seguro no Direito Brasileiro, Ed. Síntese, 1992, págs. 74/75. 

4 U. Pipia, Trattato delle Assicurazioni Terrestri, Roma, Società Editrice Laziare-Via Tomacelli, 1905, pág. 274.

5 Bis in idem, pág. 276.

6 J.C. Motinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra Editora, 2009, pág. 231.

7 ZANITELLI, Leandro Martins. A reciprocidade nos contratos: uma análise expressivista. Revista Direito GV, v. 7, n. 1, São Paulo, jan/jun. 2011, pág. 26.

*Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência - ANSP.
   
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